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Câmara não pode legislar sobre formas de propaganda do IPTU, diz TJ-SP

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COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO

A Câmara de Vereadores não pode intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais. Com esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei municipal de Caçapava, que obrigava a prefeitura a incluir, em toda propaganda envolvendo o IPTU, a seguinte frase: “Todo cidadão que possui renda familiar de até dois salários mínimos vigentes tem direito a isenção de IPTU”.

Câmara não pode legislar sobre formas de propaganda do IPTU, diz TJ-SP

De acordo com o relator, desembargador Aguilar Cortez, a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, incorreu em nítida invasão de competência própria do Poder Executivo, porque dispôs sobre atos de planejamento e gestão de um serviço prestado pelo município, isto é, invadiu uma atividade cujo exercício é inerente ao Executivo Municipal.

“Com efeito, do exame do ato normativo impugnado extrai-se que a Lei Municipal 5.730, de 29 de outubro de 2019, violou a chamada reserva da Administração, a teor do que consta do artigo 47, II, XI, XIV e XIX, “a”, da Constituição Estadual, que aludem à competência privativa para atos de gestão da administração, eis que consubstancia inadmissível ingresso do Poder Legislativo nas atribuições afetas à esfera Executiva”, disse.

Houve divergência entre os integrantes do Órgão Especial e a ação foi julgada procedente por maioria de votos. O desembargador Márcio Bartoli ficou vencido. Ele afastou a alegada inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e disse que a “inclusão da frase sobre a isenção de IPTU nos carnês e nas propagandas oficiais relacionados a este tributo, prevista pela lei em questão, não altera a estrutura da administração pública local nem trata do regime jurídico de seus servidores”.

Portanto, segundo o desembargador, não se vislumbra vício de iniciativa e, consequentemente, inconstitucionalidade formal do ato normativo em questão. “A legislação impugnada regulamenta publicidade administrativa, matéria não reservada à ignição exclusiva do chefe do Poder Executivo, pois não prevista nos referidos róis taxativos (da CF e da CE)”, completou.

2267415-21.2019.8.26.0000

Fonte: ConJur