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TRF4: Controle de Pragas não é atividade equiparada a de limpeza e conservação

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O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região confirma Sentença e decide que Controle de Pragas não é atividade equiparada a de limpeza e conservação e, portanto, não entra na exceção da regra do SIMPLES NACIONAL de recolhimento em separado da Contribuição Patronal Previdenciária e sujeição a retenção de 11%, se enquadrando no anexo III e não, pelo anexo IV, recolhendo a totalidade das exações em guia única (DAS) do SIMPLES NACIONAL.

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. No caso, a atividade econômica exercida pela parte autora não se enquadra na exceção prevista no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar no 123/06, não estando, pois, submetida à técnica de arrecadação de contribuições previdenciárias prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91.”

Fonte: TRF4