Para que incida a inelegibilidade destinada aos que renunciam a seus mandatos para escapar da cassação, é preciso que a representação ou petição apta a gerar a abertura de processo administrativo seja anterior à renúncia.
Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, afastou a inelegibilidade de Gesiel de Madureira (MDB) e validou seus votos na disputa ao cargo de vereador de Piracicaba (SP) neste ano. Ele não foi eleito.
Gesiel concorreu sub judice porque foi considerado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo por ter renunciado ao cargo de vereador de Iracemápolis (SP) em dezembro de 2023.
A renúncia foi feita um dia depois de a Câmara de Iracemápolis receber requerimento de cópia integral das prestações de contas das viagens feitas por ele, com o propósito de averiguar eventuais irregularidades.
Mesmo após a renúncia, em janeiro o Conselho de Ética abriu processo administrativo e, em março, emitiu parecer concluindo que Gesiel de Madureira atuou “de modo incompatível com a dignidade da Câmara e faltou com o decoro”.
A punição seria a perda do mandato. Como ele já havia renunciado, concluiu a Câmara que não seria mais o caso de oferecimento de representação ou denúncia.
Cassação exige representação
Para o TRE-SP, incide no caso a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “k”, da Lei Complementar 64/1990. Ela pune quem renuncia desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo.
Segundo a corte regional, o requerimento de informações feito à Câmara de Iracemápolis seria suficiente para a autorizar a abertura de processo administrativo, o que efetivamente ocorreu posteriormente.
A defesa, feita pelos advogados Rafael Carneiro e Felipe Corrêa, do Carneiros Advogados, recorreu ao TSE sustentando que a inelegibilidade não incide porque a renúncia se deu antes de qualquer pedido para instauração de processo que poderia resultar na cassação.
Os defensores afirmaram ainda que, apesar de o procedimento administrativo ser instruído com as informações obtidas pelo requerimento feito junto à Câmara, ele só foi instaurado pela Comissão de Ética um mês após a renúncia.
Relator do recurso, o ministro Nunes Marques deu provimento para afastar a inelegibilidade. Em sua análise, o requerimento inicial não é petição hábil a resultar em abertura de processo político-administrativo para perda de mandato.
“Entendo que apenas após a renúncia do candidato houve emissão de parecer que poderia ensejar, ao menos hipoteticamente, o oferecimento de representação ou denúncia por infringência a dispositivos constitucionais”, disse.
“O requisito quanto à anterior existência de petição apta a gerar abertura de processo político-administrativo de perda de mandato não foi preenchido.”
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REspe 0600387-09.2024.6.26.0093
- Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – Conjur