Em recente decisão unânime, a 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) consolidou o entendimento de que empresas que possuem o marketing direto como atividade principal não estão compelidas ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA/RS), nem ao pagamento de multas decorrentes dessa exigência.
A Decisão Judicial
Nos autos da Apelação/Remessa Necessária n.º 5039816-18.2025.4.04.7100/RS, o Colegiado negou provimento ao recurso do Conselho Profissional, mantendo a sentença que anulou o auto de infração lavrado contra a empresa.
Tese Apresentada em Juízo
A defesa, conduzida pelos profissionais da Homrich Portinho & Associados, apresentou em juízo a tese de que, nos termos da legislação de regência, a atividade básica da empresa é o critério definidor da obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização.
Os argumentos acolhidos pela Turma Julgadora evidenciaram que:
- O marketing direto não se confunde com a “administração mercadológica” prevista na Lei n.º 4.769/1965.
- A atividade não envolve poder de gestão, tomada de decisões estratégicas ou gerenciamento empresarial privativo de administrador.
- Inexistindo o exercício de atividade privativa, torna-se nula qualquer autuação por falta de registro.
Este precedente, importante e recente, reforça a segurança jurídica não apenas para o setor de comunicação e marketing, pois delimita os limites da fiscalização dos Conselhos Profissionais sobre atividades acessórias e de mercado.
Fonte: TRF4 – Apelação/Remessa Necessária n.º 5039816-18.2025.4.04.7100/RS
