A recuperação judicial é reservada às empresas recuperáveis. Sendo assim, a retirada do mercado de empresários sem viabilidade também é um objetivo a ser alcançado.
O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter o indeferimento da recuperação judicial de uma empresa de aquecedores.
Com base no relatório de constatação prévia, que concluiu pela inviabilidade econômica diante da ausência de atividade real da devedora (que contava com apenas uma funcionária à época da vistoria), o magistrado de primeiro grau rejeitou a petição inicial.
A empresa recorreu ao TJ-SP, mas não obteve sucesso. Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini, nem toda empresa merece ser preservada. Ele disse que não existe, no direito brasileiro, um princípio da preservação da empresa a qualquer custo.
“Deste modo, não decorrendo, do que se tem nos autos, seja recuperável a empresa devedora apelante, possa ter atividade socialmente relevante, gerar empregos, contribuir para o incremento da economia nacional, recolher impostos, data maxima venia, é de se manter a negativa da recuperação”, afirmou.
Ciampolini observou que o objetivo da Lei 11.101/2005 é a manutenção da função social da empresa e o pressuposto para o processamento do pedido de recuperação judicial é a demonstração efetiva do desenvolvimento da atividade empresarial, “sendo que da análise dos contratos juntados pela requerente não é possível constatar o efetivo desenvolvimento de atividade empresarial”.
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1042612-72.2020.8.26.0506
Fonte: Conjur