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Câmara não pode definir forma de cobrança de serviços de água e esgoto

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COMPETÊNCIA DO PREFEITO

Por Tábata Viapiana

A política tarifária de água e esgoto está inserida na competência privativa do chefe do Poder Executivo quanto à direção da administração pública municipal, disciplina de serviço público e fixação ou alteração do valor da remuneração devida por sua prestação.

Câmara Municipal não pode definir forma de cobrança de serviços de água e esgoto

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de uma lei de Barretos que modificou o sistema remuneratório dos serviços de água e esgoto e implantou a cobrança pelo consumo real, impedindo a emissão de fatura pelo valor mínimo de 10 m³, conforme legislação anterior.

A ação foi movida pelo Diretório Estadual do Democratas (DEM), alegando que a fixação de preço e a respectiva cobrança pelo consumo mínimo de água são atribuições exclusivas do Poder Executivo, e a norma, de iniciativa parlamentar, feriu o princípio da separação dos poderes e invadiu a reserva de administração.

Ao julgar a ADI procedente, o relator, desembargador Renato Sartorelli, afirmou que o Executivo tem autonomia e independência em relação à Câmara Municipal, que não podem ser violadas mediante elaboração legislativa que tenha por objetivo definir o que o prefeito deve fazer em termos de administração pública.

“A invalidação da norma, nesta ação direta, decorre, essencialmente, do reconhecimento de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da separação dos poderes e da reserva de administração, à luz dos artigos 5º e 47, incisos II, XIV e XIX, letra a, da Constituição Bandeirante”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, a Câmara Municipal de Barretos dispôs sobre matéria eminentemente administrativa, que cabe exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, “o que conduz ao decreto de procedência da ação”, com efeito ex tunc. A decisão se deu por unanimidade.

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2009445-76.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur