DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS APURADO
NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO CEDIDO EM COMODATO.
O contribuinte não tem o dever de estornar crédito de
ICMS apurado na importação de equipamento destinado ao ativo permanente da
empresa na hipótese em que o bem seja, posteriormente, cedido em comodato a
terceiro. Esse entendimento é extraído da interpretação dos arts. 20, §
3°, I, e 21, I, ambos da LC n. 87/1996. O primeiro artigo autoriza o
creditamento do imposto cobrado na operação que tenha resultado na entrada de
mercadoria no estabelecimento, mesmo a destinada ao ativo permanente, mas
excepciona a hipótese em que a saída subsequente não for tributada ou estiver
isenta. O segundo impõe ao contribuinte o dever de estornar o ICMS creditado se
incidir essa regra excepcional, isto é, quando o próprio creditamento for
vedado. Se os equipamentos são cedidos em comodato, não se pode falar em “saída”
sob a perspectiva da legislação do ICMS, entendida como circulação de mercadoria
com transferência de propriedade. Nesse caso, os bens não deixam de integrar o
patrimônio do contribuinte. REsp 1.307.876-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
5/2/2013.