INCIDÊNCIA DO IPI
NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS POR SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Operação dissociada da base econômica
constitucionalmente definida. 1. A jurisprudência vem evoluindo para entender
que o critério material de incidência na importação não pode decorrer da mera
entrada de um produto no país, na medida em que o IPI não é um imposto próprio
do comércio exterior. 2. A base econômica do IPI é única, devendo ser analisada
à luz do art. 153, inciso IV e § 3º, inciso II, da Constituição Federal. 3. Não
há previsão constitucional expressa que ampare a incidência do IPI na importação,
diferentemente do que ocorre com o ICMS, a que se refere o art. 155, § 2º,
inciso IX, alínea a, da Constituição Federal, com a redação da EC n. 33/01. 4.
Agravo regimental não provido.
(STF, AgR no RE n.º 643.525, Primeira Turma, Relator Ministro Dias
Toffoli, julgado em 26/02/2013)