A Vara Federal de Canoas concedeu a empresa prestadora de serviços em instalações em redes de energia elétrica de Sapucaia do Sul/RS o direito a inclusão e manutenção de débitos no programa de parcelamento da Lei n.º 11.941/09 (Refis da Crise).
O período para inclusão de débitos no programa de parcelamento da Lei n.º 11.941/09 a fim de ocorrer a consolidação efetiva finalizou-se no dia 29/07/2011 e, em tal data, a empresa não teria informado tais inscrições originais reativadas no prazo para consolidação.
Na decisão a juíza federal destacou ainda que, literis: “Dada a finalidade do parcelamento em questão, parece-me que, se o único motivo que veda o ingresso da impetrante é a perda do prazo ou a inadequação da indicação quando da última etapa do parcelamento, mostra-se razoável assegurar à impetrante a inclusão no parcelamento, dado que, ainda que tardiamente, tentou efetuar regularmente as medidas cabíveis na tentativa de aderir aos parcelamentos legais dos débitos fiscais. (…)”.
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