Crédito Escritural de IPI: Direito à correção monetária confirmado pelo TRF 4.ª Região

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TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, QUANDO CARACTERIZADA A MORA DO FISCO EM RECONHECER O CRÉDITO. CRÉDITOS OBJETO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO PARCELADOS. IMPOSSIBILIDADE.


1.Tratando-se de crédito escritural ou crédito presumido, não há incidência de correção monetária na sistemática ordinária de aproveitamento, pois, em tal modalidade, o contribuinte não depende do Fisco para tirar proveito do benefício.


2. No entanto, segundo jurisprudência pacífica do egrégio STJ, caracterizada a mora do Fisco em reconhecer o direito do contribuinte de aproveitar-se do crédito escritural ou presumido, legitima-se a incidência de correção monetária, de forma a evitar que a  fiscalização se aproveite da própria mora e que ocorra enriquecimento sem causa. Essa matéria já foi, inclusive, apreciada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, disciplinado no artigo 543-C do CPC (REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).


3. Inviável a compensação de ofício de créditos fiscais do contribuinte com débitos tributários incluídos em parcelamento, porquanto o instituto em comento pressupõe a existência de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis.


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