Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS negaram o recurso de Alex Sander Alves Boscaini, ex-Prefeito de Viamão, no processo que o condenou por crime contra as finanças públicas. Entre maio e novembro de 2008, no final do mandato, ele ordenou despesas no valor de mais de R$ 500 mil que não poderiam ser pagas naquele ano.
Caso
Conforme a denúncia do Ministério Público, Alex Sander Boscaini autorizou, em pelo menos 10 oportunidades, despesas que não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, nem no ano seguinte pela ausência de recursos suficientes para saldar as dívidas.
Segundo levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, o valor total escriturado em Restos a Pagar, por responsabilidade do denunciado, desprovido de lastro financeiro para sua quitação, referente aos dois últimos quadrimestres do exercício de 2008, somou R$ 567.306,89.
Na sentença de 1º Grau, a Juíza de Direito Liliane Michels Ortiz, da 1ª Vara Cível de Viamão, condenou o denunciado à pena de 2 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Ele recorreu ao TJRS.
Recurso
Na 4ª Câmara Criminal, o relator do processo foi o Desembargador Newton Brasil de Leão, que negou o recurso.
Segundo o magistrado, não prosperam os argumentos do ex-Prefeito de que não houve dolo na conduta, pois sabia o administrador público que não poderia assumir obrigações nos dois últimos quadrimestres de seu mandato eletivo que não pudessem ser satisfeitas naquele exercício para não comprometer a administração futura.
A lei, nesse dispositivo, ocupa-se em precaver que atos de gestores públicos não venham a comprometer, por falta de recursos, o mandato de seus sucessores. Trata-se das denominadas heranças fiscais, que imobilizam os governos no início do mandato, por terem de pagar dívidas e/ou assumir compromissos financeiros deixados pelo antecessor, afirmou o relator.
Os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Rogério Gesta Leal acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70061332250