Os
pedidos de audiência na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
para tratar de situações urgentes, deverão estar sempre relacionados à
inscrição de contribuinte na Dívida Ativa da União. A exigência está na
Portaria nº 245, publicada no Diário Oficial da União.
De acordo com a portaria, as audiências solicitadas por
advogados devem tratar de cumprimento de decisão judicial sobre emissão
de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeitos de
Negativa (CPEN), suspensão da inscrição no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ou suspensão da
exigibilidade do crédito (tributo) e pedido de parcelamento com leilão
marcado.
A audiência, segundo a portaria, também pode estar
relacionada a uma decisão judicial que determina a suspensão da
exigibilidade de tributo ainda não inscrito em Dívida Ativa da União.
A urgência deve ser comprovada por meio de documentação
idônea, “exceto quando a decisão judicial for determinante”. O pedido
deve ser apresentado na unidade regional em que se pretende realizar a
audiência.
Para o professor de direito constitucional Saul Tourinho
Leal, ao disciplinar os pedidos de audiências, a PGFN garante tratamento
igualitário entre contribuintes. “Contudo, vale destacar que o
procedimento não pode ser de tal ordem severo a ponto de inibir a
atuação do advogado ou mesmo inviabilizar a própria audiência”, afirma,
acrescentando que, pela Constituição Federal, a advocacia é uma
atividade essencial à administração da Justiça. “E isso deve ser visto
de modo ampliativo.”
O advogado destaca ainda que o Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) assegura o direito de o profissional ingressar
livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial ou outro serviço público para praticar ato ou colher prova ou
informação útil ao exercício da atividade.
Texto confeccionado por: Laura Ignacio
|