Falência), tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza
tributária contra a massa falida, e essa multa pode incidir mesmo sobre
créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da
alteração legislativa.
O entendimento é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a inclusão da multa
moratória na classificação dos créditos na falência da empresa
Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda., do Mato Grosso do Sul.
Para
a Turma, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei
11.101, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na
falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior
a essa lei, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida.
Fato gerador
O
estado do Mato Grosso do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal
de Justiça local, que entendeu que o artigo 83 da Lei 11.101 é
aplicável apenas aos créditos que tiveram origem após a sua entrada em
vigor, em junho de 2005. O artigo trata da classificação dos créditos na
falência, entre eles “as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas
tributárias”.
Segundo o tribunal estadual, se a multa que o
estado pretende fazer incidir não era devida quando da sua origem – ou
seja, quando do fato gerador dos tributos –, “não pode a Lei 11.101
retroagir para restabelecer créditos anteriores à sua vigência”.
Previsão expressa
No
recurso, o estado do Mato Grosso do Sul sustentou que a empresa teve
sua falência decretada apenas em 2007, aplicando-se integralmente a nova
lei falimentar, sem importar qual a data dos fatos geradores das
obrigações.
Quanto à execução fiscal, o estado afirmou que não
cabe a exclusão de qualquer multa tributária, pois hoje há expressa
previsão legal do seu cabimento, incluída entre os créditos da falência.
Por essa razão, argumentou que não se pode fazer a divisão das
datas de ocorrência dos fatos geradores de multa para determinar a
aplicação ou não da Lei 11.101. O único marco temporal determinante da
aplicação da nova lei de falência é a data da quebra da empresa.
Aplicação da lei
Ao
analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou
que a Lei 11.101 expressamente “não se aplica aos processos de falência
ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que
serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45”. Daí se conclui,
segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências
decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no
qual a falência da empresa foi decretada em 2007.
O ministro
destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa
moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo
único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do
Supremo Tribunal Federal.
Porém, em seu artigo 83, VII, a nova
lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária
contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às
falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária,
ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não
configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que
reformou a decisão do Tribunal de Justiça.
A notícia refere-se ao REsp 1223792