Por Fabiana Barreto Nunes
Nem mesmo a publicação
de Solução de Consulta consegue reduzir as dúvidas sobre o que pode ser
creditado para compensar PIS e Cofins.
As discussões continuam
em torno do crédito de não cumulatividade de do Programa de Integração Social
(PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas
atividades comerciais. Nem mesmo a publicação recente, no Diário Oficial da
União (DOU), da Solução de Consulta 42, que prevê entendimento adotado pela
Receita Federal sobre o assunto, tem reduzido os impasses.
As ações que tem chegado
a Justiça questionam os tipos de serviços essenciais que podem ser considerados
creditáveis nos impostos. Despesas com propaganda, publicidade, marketing,
promoção, comissões, pesquisas de mercado e outras despesas relacionadas à
comercialização de produtos têm sido consideradas pelos tribunais serviços que
não podem ser creditados nos impostos.
Ainda assim diante do
entendimento, as empresas varejistas têm pleiteado na Justiça o direito de
creditar nos impostos serviços que não têm sido considerados insumos, conceito
essencial para conseguir o crédito.
Em decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), DF, a desembargadora federal Maria do
Carmo Cardoso aceitou o pedido do Magazine Luiza ao reconhecer o abatimento nos
créditos em ações oriundas da despesa com contratos de prestação de serviço das
administradoras de cartões de crédito e débito.
Para a varejista, os
custos das despesas geram direito ao crédito referentes à contribuição ao PIS e
Cofins, por considerar as taxas pagas às administradoras insumo à sua
atividade.
De acordo com a decisão
da desembargadora, os gastos da varejista com essas taxas são essenciais para
atividade-fim da loja, que é a venda. A tarifa paga às administradoras de
cartões não deve ser considerada receita definitiva para a empresa
contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de
mercadorias e da prestação de serviço ingresse nas contas da empresa
transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de
crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma
a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à Cofins, diz
Maria do Carmo Cardoso.
O advogado Eduardo
Santiago, tributarista do Demarest Advogados, explica que a empresas com
atividades comerciais não podem creditar os impostos com base no art. 3º, II,
das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins), pois o conceito de insumo se
destina apenas às empresas com atividade industrial/fabril e as prestadoras de
serviço, e não a atividades comerciais, que são as executadas pelos varejistas.
Já na ação julgada pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), as Lojas Marisa pleiteava
decisão favorável ao creditamento das despesas com propaganda, publicidade,
marketing, promoção, comissões, pesquisas de mercado e outras despesas
relacionadas à comercialização de produtos pagos a pessoas jurídicas, mas a
decisão foi no sentido de que as despesas da varejista não são essenciais ou
relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela
contribuinte.
Segundo Santigo, a
grande questão em torno da não cumulatividade de créditos de PIS e Cofins para
a atividades comerciais está na definição do que é insumo. No caso julgado
pelo TRF-3, a desembargadora Regina Helena Costa, recentemente nomeada pela
presidente da República, Dilma Rousseff, para o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), abriu voto de divergência justamente sobre o conceito de insumo.
Segundo a
desembargadora, é impossível imaginar a comercialização de produtos sem as
estratégias de análise de mercado e divulgação de produtos , imprescindíveis à
viabilização do próprio negócio, explica.
O juiz federal Nino
Toldo, magistrado que compôs a Turma que julgou o pedido da lojas Marisa
destacou em seu voto que é preciso que se analise casuisticamente o que poder
ser considerado insumo para o fim de aproveitamento de créditos no sistema de
não cumulatividade do PIS e Cofins, uma fez que o próprio Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem examinado, em cada específico, a
possibilidade ou não de creditamento das despesas operacionais na apuração das
bases de cálculo das referidas contribuições.
O juiz citou o
julgamento da 3ª Seção do Carf na aprovação parcial do recurso da Móveis
Ponzani Ltda., para reconhecer o aproveitamento de créditos decorrentes da
aquisição de materiais para manutenção de máquinas, por estarem diretamente
relacionados à atividade da empresa, caracterizando-se como insumos na apuração
das bases de cálculo do PIS e Cofins não cumulativos. No caso, ficou
contestado que, sem a utilização de tais materiais, não haveria a possibilidade
da empresa destinar seus produtos à venda, haja vista a invisibilidade de
utilização das máquinas, explica Toldo.
Em situação semelhante,
a 1ª Câmara do Conselho reconheceu o direito da indústria de peles Minuano
Ltda. aos créditos relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes.