Por Alexandre Röehrs Portinho
A Justiça Federal em Novo Hamburgo/RS deferiu medida liminar para reduzir a base de cálculo das contribuições devidas ao PIS e a COFINS incidentes na Importação, retirando o valor do ICMS e das próprias contribuições, determinando assim que as alíquotas de 1,65% e de 7,60%, respectivamente, sejam aplicadas somente sobre o valor aduaneiro, seguindo a linha da decisão proferida pelo e. STF.
A empresa beneficiada, cliente da Homrich Portinho & Associados – Advocacia Pública e Empresarial, é uma indústria do ramo de injetados plásticos, a qual frequentemente importa polímeros, resinas, máquinas e soluções utilizadas como insumos de seus produtos, sendo que a decisão irá gerar considerável e imediata redução de seus custos de produção.
A decisão é a primeira que se tem notícia o Estado do Rio Grande do Sul após a divulgação da decisão tomada pelo e. STF no sentido de ser inconstitucional a inclusão na base de cálculo das referidas contribuições do valor do ICMS e das próprias contribuições. A empresa pretende ainda no processo obter a restituição dos últimos 5 (cinco) anos de pagamentos efetuados à maior de forma devidamente atualizada, o que, segundo a jurisprudência agora consolidada no âmbito da repercussão geral poderá ser resolvido no TRF da 4.ª Região, sem a possibilidade de recurso da União Federal (Fazenda Nacional) aos Tribunais Superiores em Brasília/DF, o que agilizará em muito a resolução da questão.
Os importadores que pretenderem obter a redução com relação as importações que forem efetivar devem ingressar em juízo, até mesmo para evitar a prescrição de valores já pagos à maior, a fim de garantir a repetição do indébito dos últimos 5 (cinco) anos.