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Incide contribuição previdenciária sobre remuneração de jovem aprendiz, decide STJ

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A 1ª Seção do STJ decidiu que sobre o valor decorrente do contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, incide a contribuição previdenciária patronal, as contribuições destinadas a terceiros e a contribuição ao GIL-RAT. Para a Corte, o aprendiz se equipara ao empregado e, portanto, é segurado obrigatório da Previdência Social, que não se confunde com a figura do menor assistido prevista no Decreto-Lei 2.318/86, por ausência de regulamentação específica do tipo contratual. O julgamento se deu nos REsps 2.191.694/SP e 2.191.479/SP, representativos do Tema 1.342, julgado como repetitivo.

Veja mais em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1342&cod_tema_final=1342

Fonte: STJ e AGAS