A LEGISLAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2013, entrará em vigor a alíquota
interestadual de ICMS de 4%, nas operações com mercadorias importadas do
exterior ou submetidas a processo de industrialização com conteúdo de
importação superior a 40%.A alteração para 4% da alíquota interestadual do ICMS (até 31 de
dezembro de 2012 é de 7% ou 12%, dependendo do Estado de destino das
mercadorias) já foi regulamentada pela Resolução do Senado Federal nº
13/12, que assim dispõe:Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4%
(quatro por cento).§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).Esclarecemos que “Conteúdo de Importação” é o percentual
correspondente ao resultado da divisão do valor da parcela importada do
exterior pelo valor total da saída interestadual da mercadoria ou do
bem.Contudo, a alíquota interestadual de 4% não é aplicável a todas as
operações interestaduais realizadas com bens ou mercadorias importadas
do exterior. Além das mercadorias com conteúdo de importação inferior a
40%, a título exemplificativo, ficam excluídos os bens e mercadorias
importados do exterior que não tenham similar nacional. Para efeitos da
não aplicação da alíquota interestadual de 4%, os bens e mercadorias sem
similar nacional são aqueles definidos na Resolução da Câmara de
Comércio Exterior nº 79/12.Esclarecemos que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ
(Convênio ICMS nº 123/12) determinou que não se aplicam os benefícios
fiscais anteriormente concedidos, exceto na hipótese de tratar-se de
isenção ou de carga tributária efetiva em 31/12/2012 inferior a 4%. O
AjusteSINIEF nº 19/12 tratou dos procedimentos a serem observados na
aplicação da alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado, enquanto o
Ajuste SINIEF nº 20/12 alterou a Tabela A do Código de Situação
Tributária (CST) incluindo novos códigos e passando a viger desta forma:“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com
os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e
as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”.
O Estado do Rio Grande do Sul já promoveu a alteração na Tabela A do
Código de Situação Tributária, através do Decreto nº 49.929/12, com
vigência a partir de 01/01/2013.OS REFLEXOS
No Estado do RS, é devida a antecipação do ICMS de fronteira,
denominação dada à exigência do ICMS nas operações de compras
interestaduais de mercadorias não submetidas ao regime de substituição
tributária. Neste caso, o imposto devido é correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual.No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que adquirem
mercadorias de empresas da categoria geral, se o fornecedor não reduzir o
preço em decorrência da aplicação da alíquota de 4%, teremos aumento do
custo das mercadorias adquiridas. O custo de aquisição aumenta porque
aumenta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, causando
uma elevação no valor do ICMS pago na fronteira.No caso das mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, a diminuição da alíquota interestadual para 4% aumenta a
Margem de Valor Agregado – MVA ajustada e, por consequência, aumenta a
carga tributária do ICMS-ST.A redução da alíquota interestadual certamente combaterá a “guerra
dos portos”, mas é importante avaliar os possíveis acréscimos nos custos
das mercadorias adquiridas em outros Estados da Federação.
