Fisco admite recurso sobre valor de crédito

  • Autor do post:
  • Categoria do post:Notícias

Em solução, Receita pacifica que contribuinte se manifeste de novo no mesmo processo administrativo para rever total compensado

Por: Andréia Henriques

A Receita Federal consolidou que o
contribuinte pode entrar com novo recurso no processo administrativo em
que o fisco julgou o direito ao crédito tributário, mas não foi
discutido o valor da compensação ou restituição. Na Solução de Consulta
Interna nº 18, a Coordenadoria Geral de Tributação (Cosit) ainda fixou o
prazo de 30 dias para a contestação com a controvérsia sobre os valores
dos créditos, chamada de nova manifestação de inconformidade.

O caso respondido pelo fisco tem origem
na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) em Porto Alegre
(RS). Após acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
decidir que o contribuinte tinha direito a compensar o crédito o caso
vai para a execução. No entanto, há divergência quanto ao valor
arbitrado – questão que não foi tratada nos julgamentos – e o
contribuinte entra com inconformidade contra o ato de execução no mesmo
processo administrativo. A pergunta era saber se isso é possível e se
tem base legal.

O fisco decidiu que sim. “Se no ato de
execução do acórdão houver discordância do contribuinte quanto aos
valores apurados, e sobre os quais o Carf não tenha se manifestado,
devolvem-se os autos do processo às mesmas instâncias julgadoras, a fim
de ser julgada a controvérsia quanto aos valores”, diz a solução
interna.

“A controvérsia constitui fato novo que
se materializa na forma de impugnação [manifestação de inconformidade] e
recurso, com efeito suspensivo, previstos no Decreto n. 70.235, de
1972, admissíveis a partir da ciência da decisão da DRF quanto aos
valores objeto da execução”, completa o texto, publicado no dia 29 de
agosto.

Carlos Eduardo Orsolon, sócio do setor
tributário do Demarest e Almeida Advogados, afirma que a interpretação
da Receita de prever a nova manifestação com base no decreto mostra que o
prazo será de 30 dias a partir do momento em que o contribuinte souber
 da execução do valor controverso, nunca antes discutido nas instâncias
da Receita.

Ele ressalta que o novo recurso
apresentado no mesmo processo administrativo segue todo o rito e curso
de julgamento do primeiro: delegacia de julgamento, Carf e eventualmente
até Câmara Superior de Recursos Fiscais. “É uma nova discussão,
complementar à primeira”, diz.

Ele afirma que é bastante comum que os
órgãos administrativos fiscais não discutam o valor do crédito. “É uma
questão de economia processual. Não adianta discutir o montante total se
ao final decidir-se que não há sequer o direito ao crédito”, diz. “A
discussão do valor, se não empreendida na impugnação inicial, há de se
reservar para o momento oportuno”, conclui a solução.

“Faltava uma previsão legal expressa, uma lacuna que a solução veio preencher”, completa.

O advogado destaca que muitas vezes são
encontradas controvérsias com relação ao valor arbitrado pelo fisco. “O
contribuinte discute apenas com o órgão executor do acórdão quando
existem erros formais, e não novamente para as instâncias de
julgamento”, diz. Os erros formais constatados na execução são
corrigidos de ofício (sem pedido da parte) quando não contrariar regras
de competência. “Há possibilidade de embargos quando o acórdão não foi
claro, usualmente julgados improcedentes. A saída é então a via
judicial”, diz o advogado.

Com a solução, a situação muda. “Em
qualquer fase do processo, sobrevindo fato novo que modifique o direito
do contribuinte, a decisão já proferida terá que ser revista por quem a
proferiu”, diz a norma. “Se o contribuinte se insurgir contra os valores
apurados, reabre-se a discussão, no mesmo litígio, às mesmas instâncias
julgadoras”, completa o fisco.