Não incide contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga pela empresa ao segurado empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença. Este foi o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em processo indicado pelo colegiado como representativo de controvérsia.
Em decorrência todos os outros processos que versarem sobre essa mesma questão de direito material são automaticamente devolvidos para as respectivas turmas recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.
O pedido de uniformização de jurisprudência decidido pela TNU questionava se o salário pago pela empresa ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por licença médica – chamado “período de espera” – constitui hipótese de incidência da contribuição patronal para a Seguridade Social.
“O auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, o ônus do pagamento do salário é da empresa empregadora. Durante o período de espera, o empregado não presta trabalho em favor da empresa nem fica à sua disposição. Mesmo assim, por imposição legal, a empresa é obrigada a pagar o salário”, explica o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves.
Pela lei (art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91, com a redação da Lei nº. 9.528/97), a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, corresponde a 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Essas remunerações são destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
“Durante o período de espera, a empresa paga remuneração ao empregado, mas a remuneração não se destina a retribuir prestação de serviço. Logo, a hipótese de incidência não se aperfeiçoa”, esclarece o relator.
De acordo com ele, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ já pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. (Processo nº. 2006.71.57.001297-7 – com informações do CJF).
Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO nº : 2006.71.57.001297-7
VOTO
O auxílio-doença é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, o ônus do pagamento do salário é da empresa empregadora. Esse período de quinze dias costuma ser chamado de “período de espera”.
Durante o período de espera, o empregado não presta trabalho em favor da empresa nem fica à sua disposição. Mesmo assim, por imposição legal, a empresa é obrigada a pagar o salário.
O que se discute no pedido de uniformização de jurisprudência é se o salário pago pela empresa ao empregado durante o período de espera constitui hipótese de incidência da contribuição patronal para a Seguridade Social.
O art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97, dispõe que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, corresponde a “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma (…) quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços (…)”.
A hipótese de incidência pressupõe que a empresa pague ou reconheça como devida remuneração ao segurado empregado, e ressalva restritivamente que a remuneração deve ser destinada a retribuir o trabalho do segurado à empresa.
Durante o período de espera, a empresa paga remuneração ao empregado, mas a remuneração não se destina a retribuir prestação de serviço. Logo, a hipótese de incidência não se aperfeiçoa.
Nesse sentido, 1ª e a 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. Eis alguns julgados que exemplificam a orientação da Corte:
Primeira Turma: AGRESP 1.107.898, Rel. BENEDITO GONÇALVES, DJE 17/03/2010; RESP 936.308, Rel. DENISE ARRUDA, DJE 11/12/2009; REsp 1.078.777/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19.12.2008; EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10.9.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ 27.9.2007.
Segunda Turma: RESP 1.217.686, Rel. MAURO CAMPBELL, DJE 03/02/2011; RESP 1.203.180, Rel. MAURO CAMPBELL, DJE 28/10/2010; RESP 1.149.071, Rel. ELIANA CALMON, DJE 22/09/2010; AGRESP 1187282, Rel. CASTRO MEIRA, DJE 18/06/2010; RESP 1.181.405, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE 06/04/2010.
Considerando que não compete à TNU analisar matéria fática, o acórdão recorrido deverá ser adequado pela Turma Recursal de origem à tese jurídica ora fixada.
Este julgado está indicado como representativo de controvérsia. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
Isto posto, dou parcial provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência para uniformizar o entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga pela empresa ao segurado empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, cabendo à Turma Recursal de origem adequar o acórdão recorrido à tese jurídica ora fixada.
É como voto.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA PARA A SEGURIDADE SOCIAL. EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDENCIA.
1. A contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre a verba paga pela empresa ao segurado empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
2. Pedido parcialmente provido.
3. Julgamento representativo de controvérsia. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre a mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento ao incidente de uniformização.
Brasília,
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal Relator
