O crédito objeto de pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso ou informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB, cuja confirmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal, pode agora ser objeto de compensação. Isso é o que dispõe a instrução normativa em referência, que alterou o inciso XV do § 3º do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
(Instrução Normativa RFB nº 1.618/2016 – DOU 1 de 05.02.2016)