A 1ª Seção do STJ decidiu que sobre o valor decorrente do contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, incide a contribuição previdenciária patronal, as contribuições destinadas a terceiros e a contribuição ao GIL-RAT. Para a Corte, o aprendiz se equipara ao empregado e, portanto, é segurado obrigatório da Previdência Social, que não se confunde com a figura do menor assistido prevista no Decreto-Lei 2.318/86, por ausência de regulamentação específica do tipo contratual. O julgamento se deu nos REsps 2.191.694/SP e 2.191.479/SP, representativos do Tema 1.342, julgado como repetitivo.
Fonte: STJ e AGAS
