Liberação de veículo apreendido não pode ser condicionada ao pagamento de multas

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A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região negou, por unanimidade, recurso apresentado pela União
contra sentença que determinou à Polícia Rodoviária Federal que se
abstenha de condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento
de multas e outros encargos, sem prejuízo, todavia, de regular cobrança
destes pelos meios processuais adequados.

Na apelação, a União sustenta que a
legislação federal sobre a concessão do serviço público de transporte
rodoviário é de aplicação nacional. “A Lei n.º 8.987/95 prevê que a
concessão do serviço público se dá no interesse público, podendo a
qualquer tempo o Poder Judiciário intervir na prestação do serviço”,
salientou.

Ainda no recurso, a União defende poder
exercer o órgão ao qual incumbe fiscalizar, todas as medidas
necessárias, inclusive coercitivas, na defesa do bem público (serviço
interestadual de transporte de passageiros). Por fim, entende que o
Poder Judiciário não pode intervir nos atos administrativos perfeitos.

Os argumentos apresentados pela União
não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo
Castro Martins. Na avaliação do magistrado, a sentença recorrida “se
encontra em perfeita harmonia com o posicionamento jurisprudencial desta
egrégia Corte Regional, no sentido de que não se afigura razoável o ato
que condiciona a liberação de veículo automotor ao pagamento de
multas”.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto
do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo,
integralmente, a sentença recorrida.

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