MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO PARA O REAL NO DECORER DO ANO – APÓS PAGAMENTO DA 1ª DARF – IRPJ PELO PRESUMIDO

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A opção pelo lucro arbitrado, pode ser utilizada para regularizar a escrita contábil e fiscal da empresa, bem como para planejamento tributário. Por exemplo, em um determinado ano a contabilidade da empresa está inconsistente, com saldos incorretos, passivos inexistentes, ativos irreais, bem como a documentação suporte é imprestável. Seria viável no ano corrente optar pelo Lucro Arbitrado (auto-arbitramento) e no ano seguinte proceder ao balanço de abertura, com os saldos corretos e a empresa poderá tomar todos os cuidados possíveis com a Contabilidade.


O auto-arbitramento se caracteriza no fato da empresa, por exemplo, não apresentar a escrituração fiscal e nem o Livro Caixa do período à fiscalização (art. 530 RIR/99), é uma opção do contribuinte (art.531 RIR/99). O único encargo tributário que terá a maior do que o Lucro Presumido é o de que a base de cálculo do Imposto de Renda terá um acréscimo de 20% (art. 532 RIR/99). No cálculo da contribuição social sobre o lucro não haverá alteração.


Para fins de planejamento tributário o auto-arbitramento pode representar economia tributária. Se a empresa nos primeiros meses do ano optou pelo lucro presumido, vier a ter prejuízo ou lucro diminuído nos meses seguintes. Poderá arbitrar o lucro nesses meses em que optou pelo lucro presumido e nos seguintes optar pelo lucro real. É uma exceção à regra, que determina a opção pelo primeiro pagamento da DARF (art. 13 e 14, Lei 9.718/98), mas neste caso, em função do art. 531 RIR/99, não apresentando escrita contábil ou livro caixa poderá proceder o auto-arbritramento.


Nos meses de janeiro a abril, optou-se pelo lucro presumido, mas a partir de maio a empresa começa a ter prejuízo.


Em janeiro a abril, recalcula-se o IRPJ e CSLL pelo lucro arbitrado, pagando-se as diferenças, pelo arbitrado:


Código DARF








5625

IRPJ – LUCRO ARBITRADO


Exemplo:


Lucro presumido





















































Mês Faturamento Lucro presumido 8%


(comércio)

IRPJ Lucro presumido 12% CSLL
           
janeiro

200.000,00


16.000,00


2.400,00


24.000,00


2.160,00

fevereiro

180.000,00


14.400,00


2.160,00


21.600,00


1.944,00

Março

220.000,00


17.600,00


2.640,00


26.400,00


2.376,00

abril

190.000,00


15.200,00


2.280,00


22.800,00


2.052,00

total

 


 


9.480,00


 


8.892,00



Lucro arbitrado – acrescenta-se 20% sobre a base de cálculo somente do IRPJ, a CSLL continua o mesmo cálculo


 





















































Mês Faturamento Lucro arbitrado 9,60% (8% x 1,20%)


(comércio)

IRPJ Lucro arbitrado 12% CSLL
           
janeiro

200.000,00


19.200,00


2.880,00


24.000,00


2.160,00

fevereiro

180.000,00


17.280,00


2.592,00


21.600,00


1.944,00

Março

220.000,00


21.120,00


3.280,00


26.400,00


2.376,00

abril

190.000,00


18.240,00


2.736,00


22.800,00


2.052,00

Total

 


 


11.488,00


 


8.892,00



Se a empresa pagou no presumido e vai alterar pelo arbitrado, como no exemplo, não haverá pagamento adicional de CSLL, pois a base é a mesma para o presumido como para o arbitrado, até mesmo o código da DARF é o mesmo, conforme consultado no site da Receita Federal:








2372

CSLL – PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO


Faz recolhimento complementar das diferenças com código do lucro presumido e em 01.05, faz um balanço patrimonial inicial e recomeça a escrituração fiscal, demonstrando o prejuízo e optando pelo lucro real. A própria DIPJ, em seus programas traz essa opção para o contribuinte: lucro arbitrado e real no mesmo exercício ou lucro real e arbitrado.


A partir de maio inicia-se o balanço patrimonial e apura-se pelo lucro real. Como há prejuízo a partir deste mês, não há o que se falar em pagamento do tributo.