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TCU fixa novo entendimento sobre a garantia adicional da lei de licitações

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O Tribunal de Contas da União respondeu a uma consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a melhor interpretação da garantia adicional a ser exigida do licitante, prevista no art. 48, § 2º, da Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993).

Em síntese, foi estabelecida uma nova fórmula de cálculo da eventual garantia adicional. Esta deve ser exigida para a assinatura do contrato pelo licitante que apresentou proposta exequível, mas próxima do limite da inexequibilidade.

A fórmula que constitui a nova interpretação do TCU é: Garantia Adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta).

TC 039.025/2019-5 – 

Fonte: TCU