STJ determina reintegração de servidora exonerada por abandono de cargo

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Constatada pela própria administração a
prescrição da pretensão punitiva do Estado, é ilegítima a exoneração de
ofício de servidor, sem o devido processo administrativo, como punição
por suposto abandono do cargo. A decisão é da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a reintegração de uma
servidora aos quadros da Controladoria-Geral da União (CGU).

A
servidora foi exonerada do cargo de técnico de finanças e controle, por
abandono de cargo, e ingressou com mandado de segurança contra o ato do
ministro chefe da CGU. Relata que lhe foi concedido um pedido de licença
incentivada sem vencimentos, prevista pela Medida Provisória
2.174-28/01, pelo período de três anos, em março de 2001. Renovou o
pedido por mais três anos, em 2004, e manifestou o desejo de voltar ao
serviço em outubro de 2010.

A servidora alega que solicitou a
renovação de sua licença incentivada sem remuneração, e entendeu que,
diante do silêncio da administração, esta havia sido deferida
tacitamente. Em relação ao período remanescente, entre 2007 e 2010, a
impetrante assevera que não houve a intenção de abandonar o serviço e
solicitou a conversão do período de afastamento em licença para
tratamento de assuntos particulares, também sem vencimentos.

Exoneração ex officio

A
assessoria jurídica do órgão reconheceu o decurso do prazo
prescricional de cinco anos para aplicar a penalidade de demissão, mas
recomendou a exoneração ex officio da servidora por entender que o cargo ficou vacante.

De
acordo com o artigo 142, inciso I, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, o
prazo de prescrição para os casos em que a infração é punível com
demissão é de cinco anos, a partir de quando o fato se tornou conhecido
pela administração, sendo imprescindível a instauração de processo
administrativo disciplinar.

A Primeira Seção considerou que o
ato de exoneração da impetrante infringiu o princípio da legalidade.
Isso porque o artigo 34 da Lei 8.112 autoriza apenas duas hipóteses de
exoneração ex officio do cargo efetivo: quando não satisfeitas
as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o
servidor não entra em exercício no prazo estabelecido.

“A lei
não pode ser adaptada ao talante da administração para resolver situação
decorrente de sua inércia em manejar o instrumento disciplinar adequado
ao caso dentro do prazo prescricional”, destacou o relator, ministro
Mauro Campbell Marques.

Acrescentou, ainda, que não houve
instauração de prévio processo administrativo disciplinar, em evidente
afronta ao devido processo legal garantido constitucionalmente. Dessa
forma, a Seção determinou a reintegração da servidora ao cargo de
técnico de finanças e controle, com o ressarcimento de todas as
vantagens desde a data em que foram distribuídos os autos no STJ.

O
relator esclareceu que seu voto não analisou a possibilidade de
demissão da servidora, mas apenas o cumprimento da legislação quanto à
possibilidade de exoneração de ofício, que foi o tema apresentado no
mandado de segurança.