STF decide que norma decorrente de reedição de MP na mesma sessão legislativa é inconstitucional

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O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora das quatro ADIs ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 782, editada pelo então presidente Michel Temer, que repetia a maior parte do conteúdo de medida provisória anterior.
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Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que se questionava a edição da Medida Provisória (MP) 782 (convertida na Lei 13.502/2017), que, em julho de 2017, reestruturou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios e criou a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos. Os ministros entenderam que a edição da MP 782 foi inconstitucional, pois, em sua maioria, repetiu o conteúdo da MP 768/2017, que havia sido revogada dois dias antes do fim de seu prazo de vigência.

As ADIs foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5709), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 5716), pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5717) e pelo Partido dos Trabalhadores (ADI 5727). Outras alegações também trazidas nas ações são de que a MP não preencheu os requisitos constitucionais de urgência e relevância e que houve desvio de finalidade em sua edição, pois, ao criar o cargo de chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e incluí-lo no rol de ministros de Estado, a norma visou unicamente assegurar a prerrogativa de foro no STF a Wellington Moreira Franco, seu titular à época.

Preliminar

Uma questão preliminar objeto de análise dos ministros foi sobre a possível perda de objeto das ações em virtude da edição da MP 870 pelo presidente Jair Bolsonaro, em 2 de janeiro deste ano, também com o objetivo de promover a reestruturação dos órgãos do Poder Executivo. Por maioria, os ministros entenderam que, embora preveja a revogação expressa da Lei 13.502/2017, uma MP não tem força normativa para derrogar atos normativos anteriores e, enquanto não for convertida em lei, seus efeitos se limitam a suspender a eficácia da legislação então vigente. Ficaram vencidos neste ponto os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que entendem ter havido perda de objeto.

Mérito

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, salientou que o objetivo da norma constitucional que veda a reedição de MP na mesma sessão legislativa em que tenha ocorrido sua rejeição ou perda de eficácia é evitar que o presidente da República promova reedições abusivas de medidas provisórias, o que configuraria afronta ao princípio da divisão dos Poderes. Segundo a ministra, nada impede que o presidente da República, após editar MP, a revogue. Entretanto, não é permitido que, na mesma sessão legislativa, apresente nova medida com o mesmo objeto.

Em relação ao questionamento sobre os critérios de urgência e relevância para a edição da MP, a ministra salientou a jurisprudência do STF é clara no sentido de que cabe ao Congresso Nacional efetuar esse controle. Sobre a alegação de desvio de finalidade na transformação da Secretaria-Geral em ministério, ela observou que a criação ou extinção de ministérios ou órgãos do Poder Executivo está no campo de decisão do presidente da República, assim como a escolha de ministros de Estado.

Ao final do julgamento ficou assentada a seguinte tese: “É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente da conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”.

O voto da relatora no sentido da procedências das ADIs foi seguido por unanimidade.

PR/CR