O juiz federal Itelmar Raydan Evangelista, da 20ª Vara de Belo Horizonte (MG), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01, que fixa o pagamento pelos empregadores da multa de 10% sobre o FGTS em caso de despedida de empregado sem justa causa.
A decisão foi proferida em ação de duas empresas contra a União e a Caixa Federal.
A inicial sustenta que “a finalidade instituidora da multa foi prestar-se como meio para a recomposição do déficit existente no FGTS, tendo em vista as perdas inflacionárias dos planos econômicos Verão e Collor I – e que, a seu ver, tal finalidade já foi atingida desde 2007”.
O juiz reconhece que o propósito da LC nº 110/01 era assegurar condições para que reflexos financeiros negativos para o patrimônio do FGTS, provocados por gestão econômica malsucedida, ocorrida em governos já encerrados, “pudessem ser satisfeitos com celeridade e eficácia, sem que o ônus recaísse, com maior impacto, em determinado seguimento social específico, envolvido com a existência e manutenção do FGTS”. (Proc. nº 0015298-54.2016.4.01.3800).