SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 97, DE 31 DE AGOSTO DE 2012
DOU de 6/9/2012
ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA:
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM MÃO-DE-OBRA NECESSÁRIA À SUA UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO III
DEDUZIDO A ALÍQUOTA PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Pode optar pelo Simples Nacional a
pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis,
independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária
à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações
legais à opção. A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do
Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A
do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
e, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; SCI RFB
nº 2, de 2012.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
