Câmara Superior do Carf autoriza uso de ágio

  • Autor do post:
  • Categoria do post:Notícias

Por Bárbara Pombo e Thiago Resende | De Brasília



Os contribuintes venceram o primeiro julgamento feito pela Câmara
Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre uso
de ágio para abatimento de tributos. Por maioria de votos (sete a
três), a 1ª Turma anulou uma autuação de cerca de R$ 5 milhões contra a
Casa do Pão de Queijo. Entre pedidos de vista e adiamentos, o julgamento
durou nove meses. Não cabe mais recurso no Carf – última instância
administrativa.


Nas operações com ágio, uma empresa adquire outra por um preço maior
do que o de mercado, contando com um lucro futuro. Há também casos que
envolvem reestruturações entre companhias de um mesmo grupo. Apesar de a
Lei nº 9.532, de 1997, permitir o procedimento, que resultará em um
recolhimento menor de impostos, a Receita Federal tem considerado ilegal
parte desses negócios.


No julgamento realizado na quarta-feira passada, os conselheiros da
Câmara Superior consideraram legal uma operação realizada em 2001 pela
Casa do Pão de Queijo e o fundo de investimento Futura. O valor original
da autuação era de cerca de R$ 11 milhões. O montante, porém, foi
reduzido após decisões em instâncias administrativas inferiores. Agora, a
parcela de R$ 5 milhões também foi cancelada.


O fundo adquiriu participação na empresa de alimentos em duas etapas:
por meio de compra de ações e por subscrição. Após a primeira fase, a
Futura ficou com 55,8% de participação na CMN (holding da Casa do Pão de
Queijo). Ao fim das duas etapas, esse percentual subiu para 70%. A Casa
do Pão de Queijo, posteriormente, incorporou a Futura. O ágio total
gerado no negócio, segundo o processo, foi de R$ 18,9 milhões. Na
primeira parte do negócio, o ágio contabilizado foi de R$ 11,3 milhões.
Na segunda etapa, de R$ 7,6 milhões.


A Câmara Superior analisou a segunda parte do negócio. Para a maioria
dos conselheiros, a subscrição de ações é legal por ser equiparada a
uma aquisição normal de ações e participação societária. “A legislação
que autoriza a amortização não distingue o tratamento a ser dado a uma
ou outra situação”, afirmou na decisão o redator do acórdão na 5ª Câmara
do antigo Conselho de Contribuintes, Roberto Bekierman. Apesar do
recurso da Fazenda Nacional, o acórdão foi mantido pelos conselheiros.


Segundo advogados, o precedente poderá ser usado por centenas de
empresas com casos semelhantes. “A decisão sedimenta o entendimento dos
contribuintes”, diz Paulo Sigaud, do Mattos Muriel Kestener Advogados.


Para o advogado Giancarlo Mattarazzo, do Pinheiro Neto Advogados, que
representa a Casa do Pão de Queijo, a decisão é importante pela
interpretação ampla que dá ao termo “aquisição” previsto na legislação.
“É leading case para muitas empresas que realizam operações com ágio
gerado em subscrição de ações”, diz.


Apesar de apontá-la como bom precedente, o tributarista Flávio
Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, afirma
que a decisão não resolve todos as disputas travadas na esfera
administrativa. “A grande polêmica é sobre o ágio gerado dentro do mesmo
grupo econômico, o ágio interno”, diz.


O chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Paulo
Riscado, concorda. “A questão julgada é interessante, mas específica.
Não tem a ver com os problemas gerados pelo ágio interno”, afirma
Riscado, acrescentando que o tema deve ser analisado ainda este ano pela
Câmara Superior.


Entre os casos mais adiantados, segundo ele, está o processo da
Gerdau. No processo, a companhia conseguiu no Carf cancelar uma cobrança
de aproximadamente R$ 700 milhões por suposto ágio irregular registrado
a partir de aumento de capital, incorporação e cisão, realizados em
2004.