Reconhecida imunidade de Vereador por denúncia proferida na tribuna

  • Autor do post:
  • Categoria do post:Notícias

(Imagem meramente ilustrativa)

A 9ª Câmara Cível do TJRS deu provimento à apelação de Vereador do município de Ronda Alta. Acusado de caluniar a parte autora, o político havia sido condenado em primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais.

O caso

O Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR) de Ronda Alta, Sergio Guerino Ce, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Moacir Orbbach, conhecido como Motio. Alegou ter sido caluniado pelo réu em sessão realizada na Câmara de Vereadores de Ronda Alta em maio de 2012. O político teria acusado o Presidente do STR de se apropriar de valores da instituição para comprar um caminhão para uso pessoal.

O réu contestou. Sustentou que jamais teria dito que o autor havia furtado o sindicato. Acrescentou que a palavra dos vereadores, em sessão, não é censurável e que o Presidente do STR não teria provado o que alegava. Em réplica, o autor solicitou que fosse remetida cópia integral da sessão da Câmara de Vereadores. Ambas as partes pediram a oitiva de testemunhas. Foram ouvidas seis arroladas pelo autor e três pelo réu.

Em sentença a Juíza Andreia dos Santos Rossato, da Comarca de Ronda Alta, julgou procedente o pedido. Condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00.

O Vereador apelou. Disseque as testemunhas do autor foram contraditadas porque possuem vínculo político ou integram a diretoria do sindicato. Reforçou que seu discurso deveria ser tomado como um todo, não apenas algumas palavras soltas.

Recurso

O Desembargador relator, Miguel Ângelo da Silva, entendeu que a sentença comporta reforma para julgar improcedente a ação. Para o magistrado, a frase tachada de ofensiva não contém acusação categórica de fato delituoso atribuído ao autor e revela-se até mesmo um tanto desconexa ou de sentido dúbio.  Para o Relator, pode existir uma insinuação, da qual não se extrai afirmação conclusiva. Acrescentou que não houve excesso da parte do Vereador no exercício de seu mandato, ao qual compete função fiscalizatória.

Citando o depoimento de testemunhas, o Relator concluiu que o que se depreende dos autos é que o réu, na condição de representante do Poder Legislativo de Ronda Alta, proferiu discurso com a intenção de criticar a atuação do sindicato dos trabalhadores rurais e do seu respectivo presidente. Agindo assim, buscava defender os interesses dos munícipes, especificamente dos produtores de leite da pequena comunidade, concluiu o Desembargador.

Da análise da gravação, entendeu que não fica comprovada a acusação. Manter a condenação imposta pela sentença não só feriria a inviolabilidade do réu no livre exercício do mandado eletivo de Vereador como seu próprio direito à livre manifestação de pensamento. Portanto, deu provimento ao apelo interposto pelo Vereador de Ronda Alta, julgando improcedente a ação.

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Eugênio Fachinni Neto votaram com o Relator.

Proc. 70059238683