Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

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O PERT permite que quaisquer dívidas para com a
Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas ou
jurídicas, sejam negociadas em condições especiais

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1711/2017 que
trata da renegociação de dívidas lançada pela Medida Provisória nº 783, de 31
de maio de 2017.

Além de visar a redução dos processos em litígios
tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições
especiais para a negociação de suas dívidas.

Nesse programa, o contribuinte pode optar por uma
das seguintes modalidades:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida
consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de
agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); 

I) pagamento da dívida consolidada em até 120
prestações mensais e sucessivas; 

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida
consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de
agosto a dezembro de 2017, e o restante: 

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em
parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora,
de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros
de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou 

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros
de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela
calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da
pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não
podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da
dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15
milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do
pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida
consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 3 de
julho ao dia 31 de agosto. O contribuinte que já estiver em outros programas de
refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao
PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

A Instrução Normativa RFB nº 1711 apresenta maior
detalhamento sobre as regras do Programa e outras informações podem ser obtidas
em consulta à página da Receita Federal na Internet.

Acesse a íntegra da IN RFB n.º 1.711/2017 clicando
aqui
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