Previdência: Receita Federal orienta o preenchimento da GFIP sem a incidência de INSS sobre o valor do aviso prévio indenizado

  • Autor do post:
  • Categoria do post:Notícias

A Instrução
Normativa RFB nº 925/2009
que dispõe sobre as informações a serem
declaradas em GFIP pelas microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes  pelo Simples Nacional, foi alterada pela IN RFB nº 1.730/2017,
para informar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do
aviso prévio indenizado.

As pessoas
jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de
trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão
preencher o SEFIP da seguinte forma:

– até a
competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, e os
valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o
aviso prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) salário correspondente
ao aviso prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida
manualmente;

– a partir da
competência junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deve ser
computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada
pelo Sefip.

Para fins de
cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de
Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado:

– até a
competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for
desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem
contribuições previdenciárias;

– a partir da
competência junho de 2016, não deverá ser computado na base de cálculo das
contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições
incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pelo valor correspondente a
1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio indenizado.

A Instrução
Normativa RFB nº 1.730, de 16/08/2017 foi publicada no DOU em 17/08/2017 e
entra em vigor na data de sua publicação.