A renovação periódica do registro para porte de arma é obrigatória mesmo nos casos de concessões anteriores ao Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e levou em consideração a inexistência de violação a direito adquirido ante a possibilidade de revogar ato administrativo, a qualquer hora, por autoridade competente.
Consta nos autos que diversas pessoas entraram com um mandado de segurança na 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal com o objetivo de não se submeterem à renovação dos registros de portes de arma emitidos antes da Lei nº 10.826/2003. A sentença, no entanto, denegou a segurança, motivo que os levou a apresentarem apelação ao TRF1 reiterando o pedido.
Para tanto, os recorrentes alegaram que os registros das armas que possuem são permanentes e foram adquiridos antes da legislação que exige a renovação periódica. Além disso, defenderam que a revogação desses documentos afronta o princípio da segurança jurídica.
No voto, o relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, sustentou que a regra do Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma de fogo em todo o território nacional, exceto nos casos e hipóteses legalmente previstos bem como as autorizações no poder discricionário da Polícia Federal, a ser exercido nos limites do ordenamento jurídico. “Desse modo, inexiste direito adquirido à autorização ou à manutenção do porte de arma de fogo”, ressaltou o magistrado.
Nesse sentido, Jirair Meguerian destacou julgados do TRF1 no sentido de que a concessão de porte de arma “insere-se no poder discricionário da Administração, traduzindo-se como mera autorização, revestida de precariedade”, e que, sendo ela um ato unilateral, discricionário e precário do poder público, “não há que se falar em violação do direito adquirido ante a possibilidade de revogação da autorização a qualquer tempo por parte da autoridade competente”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Estatuto do Desarmamento
A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, também conhecida como “Estatuto do Desarmamento”, proibiu o porte de arma de fogo em todo o território nacional e dispôs sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
Processo nº: 2007.34.00.038325-7/DF
AL
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DO PORTE DE ARMA DE FOGO ANTERIOR À LEI 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO DE NÃO SUBMISSÃO À RENOVAÇÃO PERIÓDICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade INSERT INTOas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. Desse modo, inexiste direito adquirido à autorização ou à manutenção do porte de arma de fogo. II – O caput do art. 6º da Lei 10.826/2003 é claro quando afirma ser proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional salvo nas hipóteses previstas em seus incisos – policiais, bombeiros, integrantes das forças Armadas e outros -, bem assim nos casos previstos em legislação própria, constando de seus parágrafos os requisitos para que aquelas pessoas descritas em seus incisos possam portar arma de fogo. III – Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF1 – AMS 0038107-89.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)