DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO PORTADOR DE CADIOPATIA GRAVE NÃO APOSENTADO.
O portador de cardiopatia grave não tem direito à
isenção do imposto de renda sobre seus vencimentos no caso em que, mesmo
preenchendo os requisitos para a aposentadoria por invalidez, opte por continuar
trabalhando. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 exige, para que se
reconheça o direito à isenção, a presença de dois requisitos cumulativos: que os
rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa
física seja portadora de uma das doenças ali elencadas. Inexiste, portanto,
previsão legal expressa da situação em análise como hipótese de exclusão do
crédito tributário, o que se exige em face da regra contida no art. 150, § 6º,
da CF. Ademais, o art. 111, II, do CTN determina que seja interpretada
literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Ressalte-se, ainda, que não se caracteriza qualquer ofensa ao princípio da
isonomia em face da comparação da situação do indivíduo aposentado com o que
esteja em atividade. Com efeito, há de ser observada a finalidade do benefício,
que é diminuir o sacrifício dos definitivamente aposentados, aliviando-os dos
encargos financeiros. Por fim, deve-se considerar que a parte final do inciso
XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, ao estabelecer que haverá isenção do
imposto de renda “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma”, tem por objetivo apenas afastar o risco de tratamento
diferenciado entre os inativos. Assim, não são isentos os rendimentos auferidos
pelo contribuinte não aposentado em razão de sua atividade, ainda que se trate
de pessoa portadora de uma das moléstias ali referidas. RMS 31.637-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/2/2013.
