Em sede recursal a Homrich Portinho & Associados obteve a
nulidade de decisão administrativa denegatória de crédito apurado no Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais – DACON fundada
na ausência de retificação de Demonstrativo de Créditos e Débitos Tributários Federais – DCTF.
Na defesa do cliente o escritório asseverou que ante a não
ocorrência de fato gerador das contribuições sociais devidas ao COFINS e ao PIS
e, consequentemente, a existência do direito creditório, deveria ser
reconhecido também o direito à repetição do indébito, independentemente de ter
ou não a empresa se equivocado ao deixar de retificar as DCTF’s no prazo legal.
O Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, relator do
julgado, destacou que ante a prévia retificação dos DACON’s e comprovação da
existência do crédito, deveriam ser consideradas as DCTF’s retificadoras
extemporâneas, in
literis: “Existindo crédito, por óbivo deve
ser restituído atualizado pela Selic.”
A e. 2.ª Turma do TRF 4.ª Região acompanhou o Voto proferido à unanimidade.
A decisão ainda não é definitiva, pois ainda cabem recursos
à Brasília/DF por parte da União Federal (Fazenda Nacional), mas já é um
importante precedente no reconhecimento do crédito da empresa devidamente
atualizado pela Taxa SELIC.
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