Regional Federal da 1ª Região não acatou um recurso da União, na qual
pedia pena de perdimento a um conjunto de máquinas fotográficas
apreendidas pela Receita Federal. Segundo a União, deveria ser aplicada a
pena pois a mercadoria não possuía documentação fiscal idônea. E
deveria ser tratada como dano ao erário.
Segundo a União, a Receita Federal apreendeu “10 máquinas fotográficas,
de origem estrangeira, cujas notas fiscais não individualizavam o número
de série, além de não haver qualquer rotulagem na mercadoria capaz de
identificar quem foi o real importador das mesmas”. Além disso alegou,
que, “as notas ficais que acompanharam as mercadorias foram emitidas por
empresas inaptas, além de conter outras irregularidades”, tais como
emissão sem autorização do órgão responsável e não identificação da
mercadoria. Para a União, por estar desprovida de documentação fiscal
idônea, a mercadoria submete-se à legislação aduaneira e deve ser
tratada como dano ao erário, aplicando-se em relação a ela a pena de
perdimento.
A relatora do caso, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, afirmou que,
não havendo menção nas notas fiscais sobre a real destinação das
mercadorias, não é possível saber se constituem produtos estrangeiros de
importação direta ou se produtos estrangeiros adquiridos no mercado
interno. E, uma vez que se cuida de agravo, acrescenta a desembargadora:
“[…] a atribuição sumária da pena de perdimento esgotará o objeto da
ação originária, que submete o caso ao crivo do Poder Judiciário”.
No que diz respeito especificamente à aquisição, ela apontou
jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode exigir do adquirente
de mercadoria estrangeira, no mercado interno, o cuidado de investigação
antes de efetuar a compra, a respeito da legalidade da importação ou
regularidade do alienante, até porque presume-se a boa-fé do adquirente
de mercadoria importada em estabelecimento regular, mediante nota
fiscal”.
Por fim, a desembargadora afirmou que, conforme entendimento da 8ª Turma
do TRF-1, “a regularidade do procedimento de aquisição da mercadoria
apreendida e das informações constantes da nota fiscal, bem como a
idoneidade do alienante devem ser melhor analisados em juízo de cognição
exauriente, com a prolação da sentença no feito originário”. Por
unanimidade, a 8ª Turma do TRF-1 negou provimento ao recurso da União.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.