Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucionais artigos da Lei Municipal de Viamão nº 2.069/1990, que trata do Código Tributário Municipal. Foram declarados inválidos os dispositivos que preveem cobrança de taxa de expediente, em determinadas hipóteses, e taxa de serviços urbanos (decorrente dos serviços de limpeza e conservação de logradouros e iluminação pública).
Caso
A Procuradoria-Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra artigos da Lei Municipal que trata do Código Tributário. Segundo a PGJ, alguns dispositivos contrariam princípios da legalidade administrativa. Trata-se de garantia constitucional ao direito de petição e de obtenção de certidões, independentemente de qualquer pagamento, sendo que a gratuidade de tais serviços reduz os obstáculos a que o cidadão se submete, no afã de colher informações para a defesa de direitos e granjear esclarecimentos sobre situações de interesse pessoal que constem em bancos de dados públicos.
Com relação à taxa de serviços urbanos, a PGJ afirma que o serviço de limpeza e conservação de ruas, bem como a iluminação pública detém caráter universal e indivisível. As taxas são tributos vinculados, ou seja, o respectivo fato gerador deve manter relação direta com a utilização, provocação ou disposição, ao contribuinte, do serviço ou atividade prestada pelo Estado.
Decisão
No Órgão Especial, o relator do processo foi o Desembargador Francisco José Moesch, que votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos.
Conforme a Constituição Federal, no artigo 5º, é assegurado aos cidadãos o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Também prevê que a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independe do pagamento de taxas.
Da mesma forma, a Constituição Estadual, no artigo 23, resguarda o direito à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público, independentemente de pagamento de qualquer natureza.
“Verifica-se, portanto, que o direito de petição é garantia constitucional e não pode ser condicionada a qualquer contraprestação pecuniária. Assim, qualquer cobrança de taxa pela Administração Pública para fornecer certidões/documentos nos termos supracitados se mostra inconstitucional”, afirma o relator.
O magistrado também destacou que a impossibilidade de cobrança de taxa em virtude da emissão de guia para pagamento de tributo já restou sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal.
Com relação à taxa de serviços urbanos, o Desembargador esclarece que taxa é espécie tributo cujo fato gerador pode ser o exercício efetivo e regular do poder de polícia ou então a utilização, efetiva ou potencial, de qualquer outro serviço público, específico e divisível, posto à disposição do contribuinte.
“Portanto, a taxa somente pode ser imposta quando presentes os requisitos da especificidade e divisibilidade. Isso porque o serviço de coleta de lixo, por exemplo, é prestado “uti singuli”, enquanto que a conservação de pavimentação e vigilância é “uti universi”. O primeiro específico e divisível, e o último, inespecífico, em benefício da população em geral”, explicou o relator.
Além disso, destaca o Desembargador, o STF já consolidou entendimento no sentido de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Assim, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 65 e 66, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 2.069/1990 do Município de Viamão, nas hipóteses em que a cobrança da taxa de expediente ocorrer em detrimento do exercício do direito de petição e de obter certidões em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como quando a exação resultar de expedição de guia para pagamento de tributo; e a retirada do ordenamento jurídico do inciso IV do parágrafo único do art. 66, e das alíneas ¿b¿ e ¿c¿ do artigo 69, da Lei nº 2.069/1990 do Município de Viamão.
Processo nº 70071847651