No momento, você está visualizando Empresa de comércio de madeira não precisa contratar profissional químico para desenvolver suas atividades

Empresa de comércio de madeira não precisa contratar profissional químico para desenvolver suas atividades

  • Autor do post:
  • Categoria do post:Notícias

CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de indústria e comércio de madeiras, localizada em Santa Tereza do Oeste (PR), e determinou que ela não é obrigada a possuir registro no Conselho Regional de Química da 9ª Região (CRQ/PR) e nem a contratar um profissional técnico químico para manter o funcionamento das suas atividades. A decisão foi proferida de maneira unânime em sessão virtual de julgamento da 3ª Turma da Corte que ocorreu na última semana (24/3).

A ação

Em janeiro de 2020, a empresa ajuizou a ação contra o CRQ/PR, requisitando a inexigibilidade da manutenção de registro perante o órgão. A parte autora pleiteou que deveria ser reconhecida pela Justiça a não obrigatoriedade de manter profissional técnico químico e de pagar qualquer valor de cobrança feita pela ré.

No processo, a empresa narrou que tem como principal atividade a fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada. Informou que, em agosto de 2017, o CRQ realizou vistoria na indústria e intimou a autora para que regularizasse sua situação para habilitar e registrar-se junto ao órgão.

A empresa alegou que efetuou o registro em julho de 2018 e, desde então, realiza o pagamento das anuidades do Conselho. Além disso, ela contratou um profissional técnico para evitar qualquer tipo de sanção ao seu funcionamento.

A autora afirmou, no entanto, que não desempenha qualquer atividade que exija a contratação de um responsável técnico em química ou a sua filiação no CRQ.

Decisão em primeiro grau

O juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR) analisou a ação e, em maio do ano passado, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Dessa forma, os pedidos da empresa não foram concedidos.

Recurso

A empresa recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação cível, requereu a reforma da sentença, reiterando a inexistência de relação jurídica que a obrigue a vincular-se ao Conselho, uma vez que desenvolve atividades diversas às fiscalizadas pela entidade.

Sentença modificada

Segundo o voto do desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso na Corte, “o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, informa que a obrigatoriedade de registro junto a órgão de fiscalização profissional é orientado pelo critério da atividade básica da empresa. Assim, é necessário verificar se a natureza da atividade desenvolvida pela empresa autora enseja o registro obrigatório junto ao Conselho de Química”.

O magistrado seguiu a sua manifestação apontando que “a empresa tem por objeto social: ‘indústria de compensados de madeira, comércio de madeira, fórmicas e compensados de madeira’, consoante o contrato social apresentado. O critério fundamental para a formalização do registro nos conselhos é o relacionado à atividade básica exercida pela empresa e o instrumento adequado para determinar qual seja essa atividade é o contrato social. Assim, ela não desenvolve atividade privativa de químico, nos termos da legislação pertinente, o que afasta a exigência de registro junto ao CRQ, o pagamento das anuidades e a contratação de responsável químico”.

A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que a sentença deveria ser modificada, dando provimento aos pedidos da parte autora.
N° 5000608-94.2020.4.04.7005/TRF

Fonte: TRF4