CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de indústria e comércio de madeiras, localizada em Santa Tereza do Oeste (PR), e determinou que ela não é obrigada a possuir registro no Conselho Regional de Química da 9ª Região (CRQ/PR) e nem a contratar um profissional técnico químico para manter o funcionamento das suas atividades. A decisão foi proferida de maneira unânime em sessão virtual de julgamento da 3ª Turma da Corte que ocorreu na última semana (24/3).
A ação
Em janeiro de 2020, a empresa ajuizou a ação contra o CRQ/PR, requisitando a inexigibilidade da manutenção de registro perante o órgão. A parte autora pleiteou que deveria ser reconhecida pela Justiça a não obrigatoriedade de manter profissional técnico químico e de pagar qualquer valor de cobrança feita pela ré.
No processo, a empresa narrou que tem como principal atividade a fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada. Informou que, em agosto de 2017, o CRQ realizou vistoria na indústria e intimou a autora para que regularizasse sua situação para habilitar e registrar-se junto ao órgão.
A empresa alegou que efetuou o registro em julho de 2018 e, desde então, realiza o pagamento das anuidades do Conselho. Além disso, ela contratou um profissional técnico para evitar qualquer tipo de sanção ao seu funcionamento.
A autora afirmou, no entanto, que não desempenha qualquer atividade que exija a contratação de um responsável técnico em química ou a sua filiação no CRQ.
Decisão em primeiro grau
O juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR) analisou a ação e, em maio do ano passado, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Dessa forma, os pedidos da empresa não foram concedidos.
Recurso
A empresa recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação cível, requereu a reforma da sentença, reiterando a inexistência de relação jurídica que a obrigue a vincular-se ao Conselho, uma vez que desenvolve atividades diversas às fiscalizadas pela entidade.
Sentença modificada
Segundo o voto do desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso na Corte, “o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, informa que a obrigatoriedade de registro junto a órgão de fiscalização profissional é orientado pelo critério da atividade básica da empresa. Assim, é necessário verificar se a natureza da atividade desenvolvida pela empresa autora enseja o registro obrigatório junto ao Conselho de Química”.
O magistrado seguiu a sua manifestação apontando que “a empresa tem por objeto social: ‘indústria de compensados de madeira, comércio de madeira, fórmicas e compensados de madeira’, consoante o contrato social apresentado. O critério fundamental para a formalização do registro nos conselhos é o relacionado à atividade básica exercida pela empresa e o instrumento adequado para determinar qual seja essa atividade é o contrato social. Assim, ela não desenvolve atividade privativa de químico, nos termos da legislação pertinente, o que afasta a exigência de registro junto ao CRQ, o pagamento das anuidades e a contratação de responsável químico”.
A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que a sentença deveria ser modificada, dando provimento aos pedidos da parte autora.
N° 5000608-94.2020.4.04.7005/TRF
Fonte: TRF4