Dívida de empresa só é transferida a sócio se comprovado abuso, diz TRF

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Dívida de pessoa jurídica só pode ser
transferida aos sócios em casos de abuso de personalidade jurídica ou de
confusão patrimonial. Foi o que relembrou a 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, ao negar pedido da União, em Agravo de
Instumento, para incluir dono de pizzaria no polo passivo de uma ação de
execução fiscal.

A decisão de primeiro grau já havia sido tomada
no mesmo sentido, o que levou a União a recorrer. De acordo com o
relator da matéria na segunda instância, juiz convocado Marcelo Dolzany
da Costa, dívidas de FGTS não podem ser repassadas aos sócios da empresa
por inaplicabilidade do inciso III do artigo 135 do Código Tributário
Nacional.

O dispositivo diz que os diretores, gerentes ou
representantes legais de pessoas jurídicas “são pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos”. Para o relator, a norma só cabe se
ficar demonstrado que a inadimplência decorreu de atos dolosos ou
culposos, “o que não restou demonstrado pela apelante no caso em
comento”, completou Dolzany da Costa.

Para a 1ª Turma, o pedido
vai contra o que diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, decidiram, não ficou comprovado o abuso da personalidade
jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

AGA 0025988-38.2012.4.01.0000/AM