SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
DOU de 29/8/2012
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITA. NOTAS FISCAIS.
O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização de impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.
DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 61 a 63.
FERNANDO MOMBELLI