assembleias legislativas – não têm legitimidade para recorrer ou
apresentar contrarrazões em ações envolvendo direitos estatutários de
servidores. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou agravo regimental interposto pela Assembleia
Legislativa de Goiás, contra servidores do próprio órgão que buscavam a
equiparação de seus vencimentos com os do cargo de revisor taquigráfico.
A Turma seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves
Lima, que entendeu que as Casas Legislativas têm apenas personalidade
judiciária e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na
defesa de suas prerrogativas institucionais.
Segundo o ministro,
a legitimidade recursal recai sobre a Fazenda Pública do Estado de
Goiás, tendo em vista que a matéria extrapola a mera defesa das
prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa, assim
compreendidas aquelas eminentemente de natureza política.
Matéria de ordem pública
A
Assembleia Legislativa de Goiás recorreu ao STJ contra decisão que não
apreciou seu agravo em recurso especial por considerar que a assembleia
não possui legitimidade para interpor o agravo, pois não está
configurada situação em que se discute suas prerrogativas
institucionais.
Em sua defesa, a assembleia sustentou que a
decisão não pode persistir, uma vez que retira da Assembleia Legislativa
a possibilidade de recorrer e, por via de consequência, de exercer o
direito constitucional de ampla defesa na ação proposta pelos agravados.
Além disso, argumentou que sua legitimidade foi reconhecida em primeira
instância, passando, assim, a figurar no polo passivo de ação de
servidores.
Por fim, a assembleia afirmou que o objeto do
presente processo, ao tratar de servidores, trata simultaneamente de
interesses institucionais, já que configura tema estritamente ligado ao
funcionamento desta casa legislativa.
Em seu voto, o relator
destacou ser irrelevante a circunstancia de que a legitimidade da
recorrente tenha sido reconhecida pela magistrada de primeira instância,
já que não houve interposição de recurso, haja vista o entendimento de
que o STJ pode enfrentar a matéria prevista nos artigos 267, parágrafo
3º e 301, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, o
órgão julgador pode conhecer de ofício as questões de ordem pública.
Para
o ministro, os temas que gravitam em torno das condições da ação e dos
pressupostos processuais podem ser conhecidos ex officio no âmbito desta
Corte, desde que o apelo supere o óbice da admissibilidade recursal,
para aplicar o direito à espécie, nos termos do artigo 257 do Regimento
Interno do STJ e Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF).