Retroatividade benigna é aplicável em parcelamentos em curso

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A Solução de Consulta Interna n.º 14 – Cosit, de 5 de julho de 2012, dispõe que aos programas de parcelamento em andamento, qualquer que seja a sua modalidade,  se aplica a retroatividade da lei mais benéfica (artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN) com relação as parcelas ainda não liquidadas.


 


Configurada condição legal mais favorável ao contribuinte, em lei nova editada posteriormente a sua adesão a programa de parcelamento, como a redução de alíquota de multa isolada, deverá a autoridade administrativa estender esta redução na multa dentro do próprio parcelamento.



 


Veja a íntegra da SCI n.º 14 –Cosit clicando aqui.