O Supremo Tribunal Federal – STF, em 15/06/2012, reconheceu nos autos do RE 684.261 a Repercussão Geral da matéria que trata da constitucionalidade ao não do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que é um multiplicador aplicado sobre a alíquota de Risco de Acidente do Trabalho – RAT.
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada, ainda não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Na prática as empresas vem sofrendo aumento que poderia variar a até 100% (cem por cento) do valor normalmente recolhido a título do Seguro Acidente do Trabalho – SAT, dependendo de seu desempenho refletido no índice FAP que varia entre 0,5 e 2, de acordo com regulamentação promovida pelo Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS.
No Recurso Extraordinário se discute, à luz do inciso II do art. 5º, do § 1º do art. 37, do § 1º do art. 145, bem como dos incisos I, II, III (alínea a) e IV do art. 150, todos da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009. Dispositivos que disciplinaram a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho – SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho – RAT, em razão do desempenho da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo.
Com a decisão, todos os recursos propostos que discutiam a matéria ficarão sobrestados até decisão final e definitiva a ser proferida pelo Tribunal Pleno do STF.
Casos de sucesso: Fator Acidentário de Prevenção – FAP