Sequestro de bens fundamentado em pretensão de crédito viola artigo do CPC

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O sequestro de bens determinado para garantia do cumprimento de
obrigação de crédito discutida em ação principal viola o artigo 822 do
Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher pedido da sociedade
Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Mantovani Ltda. para reformar
decisão que deferiu medida liminar de sequestro fundada em pretensão
creditícia. A decisão foi unânime.

O credor havia ajuizado ação
cautelar contra a sociedade com a intenção de obter o sequestro de duas
máquinas agrícolas. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau
para “garantir a satisfação do crédito, cujos valores se situam na casa
das dezenas de milhares de reais”.

Inconformada, a sociedade
recorreu ao tribunal de segunda instância, mas não teve êxito. Interpôs,
então, recurso especial ao STJ, sustentando que os requisitos
necessários para o acolhimento da cautelar de sequestro não foram
satisfeitos, uma vez que não há litígio sobre o destino dos bens objeto
da ação.

Integridade do bem

Em seu voto,
a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a legislação
processual estabelece que o sequestro de bens pode ser decretado pelo
juiz quando houver disputa sobre sua propriedade ou posse. Igualmente, a
lei exige que se comprove o receio de dano.

“Para o deferimento
de medida dessa natureza, é necessário que o juiz se convença de que,
sobre o bem objeto da ação principal – cujo sequestro se pleiteia –,
tenha se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa
entre as partes da demanda”, assinalou a ministra.

No caso, a
relatora concluiu que o sequestro visou à garantia do cumprimento de
obrigação de crédito discutida em ação principal, violando, dessa forma,
o artigo 822 do CPC.

“De acordo com o entendimento desta Corte
Superior, versando a ação principal, como no particular, sobre pretensão
creditícia, não se identifica a presença dos requisitos exigidos no
artigo 822, I, do CPC para concessão da medida de sequestro. Falta-lhe o
pressuposto da existência de disputa específica, no processo de
conhecimento, sobre o destino dos bens sobre os quais se pleiteia a
incidência da constrição”, afirmou a ministra Andrighi.

A notícia refere-se ao
REsp 1128033