Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido
aos tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de
mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são
isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o
emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de
incidência do IR (regra do acessório segue o principal).
O
julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos
previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou
interpretação para o precedente em recurso representativo da
controvérsia REsp. 1.227.133, a fim de orientar os tribunais de segunda
instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema.
No
caso, houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco
Bradesco S/A, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores
de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$
9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como
juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total
incidiu Imposto de Renda.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba
indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em
virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão
sujeitos à incidência do imposto.
A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão,
defendendo a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo
atraso no pagamento das verbas remuneratórias objeto da reclamação
trabalhista.
Regra geral
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral – prevista no artigo 16, caput
e parágrafo único, da Lei 4.506/64 – é a incidência do IR sobre os
juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias
trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória.
Entretanto,
segundo o ministro, há duas exceções: são isentos de IR os juros de mora
pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em
reclamatórias trabalhistas ou não; e quando incidentes sobre verba
principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando
pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho
(regra do acessório segue o principal).
No caso de perda do
emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é “proteger o
trabalhador em uma situação sócioeconômica desfavorável”, razão pela
qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88.
Nessas
situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao
trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de IR,
independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória
ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta.
O
ministro disse que, para garantir a isenção em reclamatória
trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da perda
do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.227.133.
Determinante
“O
fator determinante para ocorrer a isenção do artigo 6º, inciso V, da
Lei 7.713 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas,
em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros
incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os
juros incidentes sobre as verbas não isentas”, explicou o relator.
A
diferença entre o recurso julgado e o anterior é que o REsp 1.227.133
tratou apenas de um dos casos em que não incide o IR, mas não definiu
que a cobrança do imposto sobre juros de mora deve ser a regra geral. “A
tese da regra é o ponto conclusivo aqui neste processo, porque entendo
que a regra geral a ser respeitada é a de que incide Imposto de Renda
sobre juros de mora”, afirmou Mauro Campbell.
O relator
disse que, embora o processo atual envolva verbas reconhecidas em
reclamatória trabalhista, não ficou provado que o contexto da reclamação
era o de perda de emprego. Contudo, considerou aplicável a segunda
exceção exclusivamente quanto aos juros de mora incidentes sobre verbas
do FGTS e respectiva correção monetária, já que a verba principal goza
de isenção.
“Sendo assim, é inaplicável a primeira exceção,
subsistindo a isenção exclusivamente quanto às verbas do FGTS e
respectiva correção monetária FADT (índice de correção utilizado pela
Justiça do Trabalho), que, consoante o artigo 28 e parágrafo único da
Lei 8.036/90, são isentas”, afirmou o ministro.