Pagamento de ICMS antes de fiscalização afasta multa

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Por Bárbara Mengardo

Empresas que fizeram a denúncia
espontânea em casos de atraso no pagamento de ICMS, ou seja, quitaram
seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento
administrativo do Fisco, estão isentas da multa de mora. A questão, que
já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso
repetitivo em 2010, chegou recentemente à Câmara Superior do Tribunal de
Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo e uniformiza o
entendimento na esfera administrativa.

O processo analisado pela Câmara
Superior no dia 26 de junho foi proposto pela Fazenda contra a
Petrobras. De acordo com a decisão proferida pela 6ª Câmara do TIT, a
empresa recolheu o imposto 21 dias após seu vencimento, em janeiro de
2007. A companhia pagou o devido e os juros de mora, sendo autuada por
não ter depositado também a multa de 20% sobre o valor do imposto,
conforme o artigo nº 528 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (RICMS) de São Paulo.

Em sua defesa, a empresa trouxe o artigo
nº 138 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a multa é
excluída em casos de denúncia espontânea. A norma embasou o entendimento
da 1ª Seção do STJ, que julgou em 2010, por meio de recurso repetitivo,
uma ação ajuizada pelo Banco Pecúnia. A instituição fez a denúncia
espontânea após deixar de recolher devidamente o Imposto de Renda (IR) e
a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em seu voto, o
ministro Luiz Fux, relator do processo, afirma que “a denúncia
espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de
caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas
moratórias”.

Na Câmara Superior, a maioria dos juízes
votou de forma contrária ao relator do processo, Gianpaulo Camilo
Dringoli. Apesar de reconhecer que o entendimento do STJ seria contrário
ao seu voto, o juiz defendeu que não cabe ao tribunal administrativo
afastar a aplicação de dispositivo da Lei do ICMS paulista e, portanto, a
multa deveria ser cobrada. “O relator entendeu que o TIT não pode
reconhecer leis como inválidas”, diz o advogado Eduardo Pugliese, do
escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

Para o diretor-adjunto do TIT, Fábio
Henrique Galinari Bertolucci, a falta de clareza do artigo 138 do Código
Tributário Nacional seria um dos motivos que colaboraria para a
interpretação de que o valor da penalidade deveria ser pago. Ele afirma
que a norma não diferencia a multa moratória da punitiva, aplicada
quando o fiscal registra alguma irregularidade. O advogado Julio de
Oliveira, sócio do escritório Machado Associados, entretanto, contesta
essa diferenciação. “A distinção entre multa punitiva e moratória não
tem fundamento, porque ambas visam combater uma infração.”

Segundo o juiz do TIT Luiz Fernando
Mussolini Júnior, o resultado desse julgamento, ao qual não cabe mais
recurso na esfera administrativa, não muda a orientação dos fiscais da
Fazenda, mas guiará os votos em processos similares que chegarem ao
tribunal. “A fiscalização pode continuar autuando e exigindo multa de
mora. Apenas uma lei poderia alterar esse cenário”, diz.

Para o advogado Luiz Rogério Sawaya
Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a decisão traz maior
segurança administrativa. “Esse entendimento já era pacificado na esfera
judiciária, mas no âmbito administrativo o Fisco resistia em aceitar a
mudança.”

Mussolini afirma que a decisão é muito
positiva para o contribuinte, pois incentiva a denúncia espontânea, que
já era vantajosa à empresa porque evita a multa punitiva. Ele afirma que
o procedimento é possível para o Imposto de Renda Pessoa Física. “Se a
pessoa incluir o rendimento que esqueceu anteriormente, pode fazer o
recolhimento sem multa, só com juros”, diz.

Por meio de uma nota da assessoria de
imprensa, a Petrobras afirmou que reconhece a importância da decisão, e
que “espera que tal precedente seja consolidado em casos análogos”.