Opção entre compensação ou precatório é da parte e não do juiz, decide TNU

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A opção pela compensação ou recebimento do
crédito por meio de precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao
contribuinte. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais no julgamento de um incidente
ajuizado por um contribuinte insatisfeito com parte da decisão da Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, a qual determinou que os valores
descontados indevidamente sobre contribuições de aposentadoria
complementar privada deveriam ser compensados por meio da retificação da
declaração de Imposto de Renda.

Nesse caso, a parcela devida pela
União seria incluída como verba isenta/não tributável e o valor a ser
devolvido seria abatido das próximas contribuições. O caso foi julgado
nesta quarta-feira (17/4) pelo colegiado da TNU em sessão ordinária de
julgamento, em Brasília.

No sentido de fazer prevalecer a
modalidade de pagamento solicitada inicialmente, o contribuinte alegou
que o acórdão da Turma Recursal divergia da jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em casos como o dos autos,
não cabe ao julgador alterar o pedido do autor, que pretendia receber
os valores devidos em dinheiro, determinando a retificação da declaração
anual de ajuste.

Em seu voto, o relator do caso na TNU, juiz
federal Adel Américo Dias de Oliveira, utilizou justamente o
entendimento adotado pelo STJ, que se pronunciou em ação semelhante.
“Resta o incidente provido para determinar que os valores decorrentes da
condenação promovida pelo acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do
Sul sejam pagos ao autor através de requisição de pequeno valor ou
precatório”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJF.

Processo 5000656-06.2013.4.04.7100