Não incide IR sobre correção monetária de verbas remuneratórias pagas em atraso

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A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reafirmou o entendimento de que o imposto de renda (IR) não incide sobre a correção monetária de verbas remuneratórias pagas em atraso. O julgamento, ocorrido dia 29 de janeiro, em Curitiba, reformou decisão da 3ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul.

O incidente de uniformização foi ajuizado por uma segurada gaúcha após o acórdão reconhecer a incidência do IR sobre a correção monetária de parcelas de seu benefício previdenciário recebidas em atraso e acumuladamente.

Segundo o relator do processo, juiz federal Giovani Bigolin, “a correção monetária consubstancia mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da moeda, com o objetivo de recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita ao Imposto de Renda”.

Bigolin frisou que nesse caso o que deve ser considerado é o regime de competência. “Nessa forma de tributação, a incidência tributária se dá na origem do valor, na data em que o quantum deveria ter sido regularmente pago, mas não o foi. Sendo assim, fica logicamente afastada a inclusão da correção monetária na base de cálculo, sob pena de essa base ser indevidamente majorada, ao invés de apenas atualizada”, explicou.

 O magistrado acrescentou ainda que sob o regime de competência, em que a incidência tributária retroage ao momento originário da verba, é o valor nominal que deve servir como base de cálculo, não o corrigido, já que nesse caso a tributação se dá como se houvesse sido realizada no momento oportuno.


IUJEF 5000822-64.2011.4.04.7114/TRF