prescrição aplicável em ações contra a Fundação para o Desenvolvimento
de Recursos Humanos (FDRH), o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação de uma estagiária contra
decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais
Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo a reclamante, a
decisão da turma recursal, ao considerar que a prescrição aplicável em
ações que tratam de reajuste de bolsa-auxílio de estagiários da FDRH
seria quinquenal, contrariou o artigo 205 do Código Civil.
Como a
fundação é pessoa jurídica de direito privado, diz a reclamante, deve
ser aplicada a prescrição decenal, nos termos do artigo 1º da Lei
estadual 6.464/72. Por isso, a estudante requer que seja reformada a
decisão da turma recursal e reconhecida a prescrição de dez anos.
A
mesma controvérsia já foi trazida ao STJ em várias outras reclamações
apresentadas por estagiários que ajuizaram ações de reajuste contra a
FDRH e esbarraram no entendimento que considera aplicável a prescrição
decenal.
Para o ministro Cesar Rocha, uma análise preliminar do
caso indica divergência jurisprudencial no tocante à questão do prazo
prescricional, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado pela
reclamante.
Entretanto, para o ministro, não é necessária a
concessão de liminar, uma vez que não existe risco de dano irreparável,
pois o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da
ação de cobrança no juizado especial. Diante disso, admitiu o
processamento da reclamação e determinou que a turma recursal preste
informações.
Como precedente, o ministro citou a Reclamação
7.117, de sua relatoria, que trata do mesmo assunto e cujo julgamento
ainda não foi encerrado no âmbito da Primeira Seção.