Juiz não pode continuar ação penal sem analisar defesa prévia

  • Autor do post:
  • Categoria do post:Notícias
Mesmo tratando da defesa prévia de forma
sucinta e sem exaurir todos os seus pontos, o magistrado deve
analisá-la, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores à sua
apresentação. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de
forma unânime, chegou a esse entendimento ao julgar pedido de habeas
corpus a favor de acusado de roubo circunstanciado com emprego de
violência e concurso de pessoas.

No recurso ao STJ, a defesa
alegou que o juiz de primeiro grau não fundamentou o recebimento da
denúncia nem fez menção às questões levantadas na defesa preliminar,
apenas designando data para instrução e julgamento. Argumentou ser isso
uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige
fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos
processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da
denúncia com a devida fundamentação.

CPP

O
relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, observou que, após o
oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas é o
magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código de
Processo Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em algumas
circunstâncias – por exemplo, se o fato não for crime ou se houver
alguma exclusão de punibilidade. A outra consiste no recebimento da
denúncia, com o prosseguimento do feito, podendo o juiz, ainda, absolver
sumariamente o réu após receber a resposta à acusação, como previsto no
mesmo artigo do CPP.

Segundo o ministro Og Fernandes, não seria
possível receber novamente a denúncia. “O artigo 399 do código não
prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação,
após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a
absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso
normalmente”, esclareceu.

O ministro relator afirmou que o
entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de
que o recebimento da denúncia, por não ter conteúdo decisório, não exige
fundamentação elaborada. Nos autos, entendeu o relator, o juiz
apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais aceitou a denúncia,
não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o processo.

Defesa prévia

O
relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela ausência de
manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que a Lei
11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou de forma
profunda essa defesa. “A partir da nova sistemática, o que se observa é a
previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar,
na qual a defesa do acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o
que lhe interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas”, destacou.

A nova
legislação deu grande relevância à defesa prévia, permitindo até mesmo a
absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela lógica, sustentou
o ministro Og, não haveria sentido na mudança dos dispositivos legais
sem esperar do magistrado a apreciação, mesmo que sucinta e superficial,
dos argumentos da defesa.

Ele ponderou não ser obrigatório
exaurir todas as questões levantadas, mas isso não autoriza que não haja
manifestação alguma do juiz. Na visão do ministro, houve nulidade no
processo pela total falta de fundamentação, já que o juiz não apreciou
“nem minimamente as teses defensivas”.

Seguindo o voto do
relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência
de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se
manifeste sobre a defesa prévia. Como o acusado foi preso em 1º de maio
de 2011, os ministros entenderam que havia excesso de prazo na formação
da culpa e concederam habeas corpus de ofício para dar a ele o direito
de aguardar o julgamento em liberdade.